Defesa em crimes contra a ordem tributária
Atuação em investigações e ações penais envolvendo os tipos previstos na Lei nº 8.137/1990, com análise da tipicidade, da materialidade e das teses de defesa cabíveis.
Crimes Tributários
Defesa técnica em crimes contra a ordem tributária, apropriação indébita tributária e demais tipos penais fiscais, com análise integrada dos aspectos administrativos, tributários e criminais envolvidos.
O que fazemos
Atuação em investigações e ações penais envolvendo os tipos previstos na Lei nº 8.137/1990, com análise da tipicidade, da materialidade e das teses de defesa cabíveis.
Análise da representação encaminhada pelo Fisco ao Ministério Público, exame do momento processual adequado e discussão da tipicidade em cada caso concreto.
Análise dos efeitos jurídicos do pagamento e do parcelamento sobre a persecução penal, com requerimentos e sustentação da tese na via judicial cabível.
Exame da imputação individual, análise da responsabilidade pessoal e construção de teses de exclusão da autoria em investigações e ações penais envolvendo pessoas jurídicas.
Como funciona
O primeiro contato pode ser feito pelos canais oficiais do escritório, com destaque para o WhatsApp comercial. Uma triagem preliminar identifica a natureza da demanda e o encaminhamento adequado.
Reunião estruturada, presencial ou remota, para análise dos fatos, dos documentos disponíveis e das evidências relevantes. Ao final, o cliente recebe uma leitura técnica da situação, com hipóteses de atuação e proposta de escopo de trabalho.
Formalização do contrato de honorários, definição do escopo e início da atuação jurídica pela equipe responsável, com pontos de comunicação previstos ao longo do trabalho.
Perguntas frequentes
Dívida tributária é o débito não pago, cobrado nas esferas administrativa e de execução fiscal. Crime tributário é a conduta tipificada na Lei 8.137/1990 que suprime ou reduz tributo mediante fraude, sonegação ou omissão. O simples inadimplemento, sem fraude, em regra não configura crime.
Em regra, o pagamento integral do débito extingue a punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, e o parcelamento suspende a pretensão punitiva enquanto vigente. Cada situação exige análise da fase processual e do enquadramento legal aplicável.
Sócios e administradores só respondem criminalmente quando comprovada participação individual, com dolo, no ato criminoso. A responsabilidade penal é sempre subjetiva e exige demonstração da conduta pessoal, não bastando a mera condição de sócio.
Nota técnica
Os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei nº 8.137/1990. A extinção da punibilidade pelo pagamento e os efeitos do parcelamento observam a legislação tributária e penal específica e o entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
Fonte: Lei nº 8.137/1990 — Planalto
Análise inicial
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